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Cabe desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação?

Desconsideração da personalidade jurídica

Criado em: 25/02/2025 10:21:04


Há discussões sobre esse tema, pois se trata de uma questão controvertida ainda não pacificada pela jurisprudência.

Isto porque, deve ser considerado o que prevê o juízo universal previsto na Lei 11.101/2005 e as súmulas que tratam do assunto, conforme a seguir.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, faz se necessário ressaltar que apenas é possível quando detectado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/2019.

A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (DJe 19/9/2016).

Nesse sentido, há jurisprudência por parte do Tribunal Superior do Trabalho que determina que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo juízo da execução” (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, relator: ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/9/2019).

Ainda, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na mesma toada:“não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência” (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 136.779/MT, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/12/2014). Cf. STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, 2018/0288307-1, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/8/2019.

Já a Súmula 480 do STJ estabelece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir a contrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

O artigo 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, prevê a vedação da extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade.

É importante destacar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretado pelo juízo falimentar com a observância do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão do processo de que trata o § 3º do artigo 134 do CPC (artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020).

Assim, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida pelo juízo da falência, devem ser observadas tais normas.

No artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, vemos que não a exclusividade do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, no entanto, os requisitos exigidos para a sua decretação pelo referido juízo. Tal entendimento pode também ser aplicado quanto à recuperação judicial.

Com a entrada em vigor do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, somente o juízo falimentar tem competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.

Logo, tal questão ainda está controvertida, cabendo um acompanhamento da evolução da jurisprudência sobre o assunto.