Cabe desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação?
Desconsideração da personalidade jurídica
Há discussões sobre esse tema, pois se trata de uma questão controvertida ainda não pacificada pela jurisprudência.
Isto porque, deve ser considerado o que prevê o juízo universal previsto na Lei 11.101/2005 e as súmulas que tratam do assunto, conforme a seguir.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, faz se necessário ressaltar que apenas é possível quando detectado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/2019.
A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (DJe 19/9/2016).
Nesse sentido, há jurisprudência por parte do Tribunal Superior do Trabalho que determina que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo juízo da execução” (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, relator: ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/9/2019).
Ainda, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na mesma toada:“não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência” (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 136.779/MT, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/12/2014). Cf. STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, 2018/0288307-1, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/8/2019.
Já a Súmula 480 do STJ estabelece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir a contrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
O artigo 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, prevê a vedação da extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade.
É importante destacar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretado pelo juízo falimentar com a observância do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão do processo de que trata o § 3º do artigo 134 do CPC (artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020).
Assim, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida pelo juízo da falência, devem ser observadas tais normas.
No artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, vemos que não a exclusividade do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, no entanto, os requisitos exigidos para a sua decretação pelo referido juízo. Tal entendimento pode também ser aplicado quanto à recuperação judicial.
Com a entrada em vigor do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, somente o juízo falimentar tem competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.
Logo, tal questão ainda está controvertida, cabendo um acompanhamento da evolução da jurisprudência sobre o assunto.